Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdencia social,ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de dificiência.
Assim, em regra, não poderia haver distinção na aposentadoria, exceto os casos de Atividades especiais prejudiciais a saúde, ou integridade física do segurado, bem como no caso do trabalhador portador de deficiencia fisica.
Muito importante, o Segurado que se Aposenta na Aposentadoria Especial, não sofre a incidência do fator previdenciário, ou seja sua aposentadoria será de 100% do Valor da Renda Mensal, calculada.O Beneficio é concedido, mediante a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições e/ou exposição a agentes nocivos, que prejudicam a saúde do trabalhador.
A carência mínima exigida para Concessão do benefício é de 180 contribuições
O trabalhador precisa exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo.
O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade.
O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo
(15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício.
Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.
Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria,
ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador.
Converter Especial | MULHER(COMUM) | HOMEM(COMUM) |
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De 15 Anos | 2.0 | 2.33 |
De 20 Anos | 1.50 | 1.75 |
De 25 Anos | 1.20 | 1.40 |