Essa revisão é benéfica para quem:
Essa revisão consiste em utilizar na fórmula do cálculo do benefício, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado e não apenas as contribuições pagas após a competência Julho de 1994.
Com a edição da Lei 9.876 de 26 de Novembro de 1999, que criou o fator previdenciário e alterou a fórmula de apuração dos salários de contribuições para efeitos de cálculo de benefício, foi instituída em seu art. 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação desta lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuições, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Pode-se concluir que a regra acima exposta, trata-se de uma regra de Transição, ou seja, serve apenas para os segurados que entraram no Regime Geral da Previdência Social, anterior a publicação desta lei.
Porém, na mesma lei nº 9.876 de 29 de novembro de 1999, estabelecia a Regra definitiva, que para aqueles que filiaram após a edição desta lei, deverá ser computado todo o período contributivo.
Há alguns princípios balizadores no Direito Previdenciário, e um deles de suma importância é o Principio do direito ao melhor benefício, que impõe ao INSS o dever em conceder o melhor benefício a que o segurado fazer jus.
Tal princípio está estampado em diversas legislações previdenciárias, como no artigo 176-E do Decreto 3.048/99 que determinar:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Também na própria Instrução normativa IN 128 em seu artigo 589, parágrafo 1º que disciplina:
Por sua vez, o Enunciado 5 do CRPS dispõe que a “Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Diante do assunto ser de elevada Repercussão Geral, o tema 1.102 que trata do assunto, chegou ao STF e foi julgado em 01/12/2022, com o resultado procedente para os segurados, firmando a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Em resumo, a aposentadoria era calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o INSS a partir de JUL-1994, quando entrou o plano REAL. Desta forma, quem nesta época já trabalhava anterior a JUL-1994 e recebia um salário maior, estes valores eram desprezados pelo INSS, fazendo com que o benefício ficasse abaixo do valor correto.
Para melhor ilustrar, seguiremos o exemplo do Antonio.
Antonio, sempre trabalhou em metalúrgica e indústria têxtil, recebendo um salário alto, quase no teto do INSS, porém ficou como empregado até 1991.
Porém, Antonio em 1991 resolveu abrir uma empresa de Mecânica e com isso, virou empresário, contribuindo somente após 2003 sobre um salário mínimo.
Após cumprir os requisitos de Aposentadoria por Idade em 2019, Antonio recebeu como salário de benefício, apenas o valor de 1 (um) salário mínimo da época, pois suas contribuições anteriores a JUL-1994, foram desprezadas no cálculo do INSS.
Neste caso do Antonio, após a revisão da Vida toda, seu benefício passou a ser R$ 3.500,00 ( Três mil, quinhentos reais), com um valor de atrasados de R$ 177.000,00 ( Cento e setenta e sete mil reais).
Outro exemplo, Elisa, desde nova, trabalhou em estabelecimento bancário até 1997, chegou ao cargo de Gerente e recebia o salário no teto do INSS. Porém, após sair do banco, nunca mais arrumou um emprego bom, que pagasse tanto, sempre ganhado a média de 2 salários mínimos.
Desta forma, ao completar os requisitos de aposentadoria, ela aposentou apenas com 1 salário mínimo e meio.
Com a revisão da vida toda, para o seu caso, ela passou de 1 salário mínimo e meio, para 4 ( quatro ) salários mínimos.
Como exposto acima, a Revisão da Vida Toda é imprescindível que seja acompanhado por um Especialista, ou ao menos, que seja feito o cálculo para saber se incorporando os períodos contributivos anterior a JUL-1994, será mais benéfico ou não. Pois, com essa revisão, o benefício pode até mesmo diminuir de valor.
*Cicero Vieira da Silva de Andrade é advogado especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e sócio do Cícero Andrade Advocacia e Assessoria Jurídica